Os membros dos órgãos colegiais podem suspender temporariamente os seus mandatos, por uma ou mais vezes, até ao limite máximo de 90 dias por mandato, mediante pedido devidamente fundamentado, aceite pelo próprio órgão, nos termos do respetivo regulamento.
Artigo 68.º — Suspensão de mandato
Vigente desde: 16/04/2025
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Em vigor desde 16/04/2025