- 1 -A suplência de titulares de órgãos uninominais faz-se nos termos da lei e dos Estatutos.
- 2 -A substituição temporária dos membros eleitos para os diversos órgãos é efetuada de acordo com o respetivo regulamento.
- 3 -A suplência de membros temporariamente impedidos tem a duração correspondente ao impedimento, findo o qual os suplentes regressam à sua condição de suplentes.
- 4 -A suplência de membros cessantes faz-se a título definitivo e pelo tempo em falta para o termo do mandato do membro cessante.
Artigo 70.º — Suplência de titulares ou membros de órgãos
Vigente desde: 16/04/2025
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