- 1 -Os membros de órgãos colegiais, nos termos da Constituição e da lei, são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções.
- 2 -São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que tenha sido tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respetiva ata.
Artigo 73.º — Responsabilidade
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