- 1 -A eleição dos representantes mencionados na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º será regida de acordo com o disposto no regulamento da assembleia do Instituto.
- 2 -A eleição dos representantes mencionados nas alíneas f), g), h), i) e j) do n.º 2 do artigo 9.º será regida de acordo com o disposto nos estatutos da respectiva unidade orgânica.
- 3 -Nos casos referidos nos n.os 1, 2 e 8 do artigo 9.º, serão sempre eleitos representantes suplentes, em número igual ao dos efectivos, para efeitos de substituição em caso de perda de mandato.
- 4 -Sempre que se verifique que o número de representantes eleitos, efectivos e suplentes, de qualquer corpo está reduzido a 50%, há lugar a uma eleição intercalar para preenchimento das vagas desse corpo.
- 5 -O mandato dos membros da assembleia, que é renovável, é de:
- a)Três anos para os representantes referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 9.º, salvo quando se tratar dos alunos;
- b)Um ano para os representantes dos alunos;
- c)Três anos para os representantes mencionados na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 10.º — Eleição dos membros
Vigente desde: 03/02/1995
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Em vigor desde 03/02/1995