- 1 -Compete à assembleia do Instituto:
- a)Eleger o presidente e dar-lhe posse, organizando de entre os seus membros o colégio eleitoral previsto no artigo 19.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;
- b)Reconhecer a situação de incapacidade do presidente, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º;
- c)Decidir sobre a suspensão ou destituição do presidente, nos termos do artigo 18.º;
- d)Organizar, de entre os seus membros e por solicitação do conselho geral, a assembleia de representantes a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, para aprovação das propostas de revisão dos Estatutos;
- e)Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam apresentados pelo presidente.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, quando tal se mostre necessário para assegurar a composição do colégio eleitoral, a assembleia do Instituto deve proceder à cooptação dos elementos suplentes dos corpos que a constituem, de acordo com os seguintes princípios:
- a)Todos os membros efectivos da assembleia são membros de pleno direito do colégio eleitoral;
- b)Os representantes suplentes a cooptar serão os que, nessa situação, sejam primeiros elementos representativos de diferentes corpos de cada uma das unidades orgânicas;
- c)Em caso de igual número de votos, será escolhido o que tiver mais tempo de vinculação ao IPS e, se necessário ainda, o mais velho.
- 3 -A assembleia do Instituto deve assegurar uma composição do colégio eleitoral de forma a garantir uma proporcionalidade de corpos das unidades orgânicas semelhante à proporcionalidade da própria assembleia e que nenhuma das unidades orgânicas detenha mais de 50% dos membros do colégio eleitoral.
Artigo 12.º — Competências
Vigente desde: 03/02/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/1995