- 1 -O IPS é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, administrativa, financeira, patrimonial, científica, pedagógica e disciplinar.
- 2 -No âmbito das suas actividades e atribuições, o IPS, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
- 3 -O IPS, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, pode participar em associações sem fins lucrativos, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades do IPS.
- 4 -As acções mencionadas nos n.os 2 e 3, quando celebradas por unidades orgânicas, carecem de ratificação do IPS, a qual se considera confirmada se não for recusada no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada nos serviços do IPS. A recusa de ratificação deverá ser justificada por escrito e dela cabe recurso para o conselho geral.
Artigo 2.º — Natureza jurídica
Vigente desde: 03/02/1995
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Em vigor desde 03/02/1995