- 1 -São serviços centrais do Instituto:
- a)A Assessoria Jurídica;
- b)A Assessoria de Planeamento;
- c)O Gabinete de Documentação e Relações com o Exterior;
- d)A Divisão Financeira e Patrimonial;
- e)Os Serviços Académicos;
- f)A Repartição de Recursos Humanos e Expediente;
- g)Os Serviços de Apoio Técnico.
- 2 -O presidente dispõe de um secretariado de dois elementos, aos quais é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 3 -A criação, fusão, subdivisão e extinção de serviços será decidida pelo conselho geral, sob proposta do presidente.
- 4 -A direcção dos serviços é assegurada pelo administrador.
Artigo 31.º — Serviços
Vigente desde: 03/02/1995
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Em vigor desde 03/02/1995