- 1 -As competências do conselho directivo são as previstas no artigo 29.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.
- 2 -O conselho directivo é constituído pelo presidente, dois vice-presidentes, um representante dos estudantes e um representante dos funcionários.
- 3 -O conselho directivo é eleito pela assembleia de representantes, por listas e por corpos.
- 4 -O presidente e os vice-presidentes são eleitos de entre os professores da Escola que exerçam funções em regime de exclusividade.
- 5 -O presidente representa a Escola em todos os actos públicos em que esta intervenha.
- 6 -O conselho directivo terá reuniões periódicas mensais, excepto durante o período de férias, e extraordinárias sempre que tal for julgado necessário pelo presidente ou pela maioria do conselho.
- 7 -As reuniões do conselho directivo são secretariadas pelo secretário da Escola, sem direito a voto, competindo-lhe elaborar as actas das reuniões, que serão assinadas pelos presentes.
Artigo 37.º — Conselho directivo
Vigente desde: 03/02/1995
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Em vigor desde 03/02/1995