- 1 -Os quadros de pessoal docente do Instituto são discriminados por Escolas.
- 2 -Os quadros de pessoal não docente do Instituto são discriminados por serviços e unidades orgânicas.
- 3 -Os quadros a que se referem os anteriores são revistos de dois em dois anos.
Artigo 53.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 03/02/1995
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Em vigor desde 03/02/1995