- 1 -O Instituto Politécnico de Setúbal cessa o seu regime de instalação logo que cumpridas as condições estabelecidas no artigo 43.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, e nos artigos 51.º e 53.º destes Estatutos.
- 2 -As Escolas Superiores do IPS cessam os seus respectivos regimes de instalação logo que cumpridas as condições estabelecidas no artigo 43.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, e as formalidades eleitorais previstas nos seus próprios estatutos.
- 3 -Enquanto vigorar o regime de instalação em qualquer uma das Escolas Superiores do Instituto, a respectiva gestão administrativa e financeira é assegurada pelo conselho administrativo do Instituto.
- 4 -Para os efeitos referidos no número anterior, os presidentes das comissões instaladoras das Escolas Superiores em regime de instalação integram, por inerência e enquanto esse regime permanecer, o conselho administrativo do Instituto.
- 5 -Para todos os efeitos legais, o presidente do Instituto exerce, perante as Escolas Superiores em regime de instalação, as funções que lhe são próprias e ainda as que a lei comete aos presidentes das comissões instaladoras dos institutos politécnicos.
Artigo 57.º — Final do regime de instalação
Vigente desde: 03/02/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/1995