- 1 -O IPS pode propor a criação ou integração de novas unidades orgânicas, bem como a modificação ou extinção das existentes.
- 2 -As unidades orgânicas que venham a ser criadas e que se insiram nos objectivos fundamentais referidos no artigo anterior adoptarão a designação que vier a ser aprovada pelo órgão de gestão competente.
Artigo 7.º — Outras unidades
Vigente desde: 03/02/1995
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