Os estágios têm a duração de 12 meses para as carreiras comuns previstas no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, podendo este prazo ser alargado até 18 meses para carreiras de regime especial, sem prejuízo de outros prazos existentes ou consagrados em diplomas especiais.
Artigo 3.º — Duração dos estágios
Vigente desde: 06/08/1990
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Em vigor desde 06/08/1990