Aprova o Regulamento dos Estágios dos Organismos e Serviços do Sector da Segurança Social para ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior e de pessoal técnico
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os estagiários das carreiras técnica superior e técnica, com vista ao provimento definitivo nas categorias de ingresso nas carreiras dos grupos de pessoal técnico superior e de pessoal técnico dos quadros de pessoal dos organismos e serviços do sector da Segurança Social.
Objectivos do estágio
O estágio tem como objectivos proporcionar um conhecimento global da Segurança Social e a preparação e formação dos estagiários com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados.
Duração dos estágios
Os estágios têm a duração de 12 meses para as carreiras comuns previstas no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, podendo este prazo ser alargado até 18 meses para carreiras de regime especial, sem prejuízo de outros prazos existentes ou consagrados em diplomas especiais.
Curso de formação
Programa e organização do curso de formação
Frequência do curso de formação
Avaliação de conhecimentos
No final do curso de formação haverá uma prova escrita de avaliação de conhecimentos, que será classificada numa escala de 0 a 20 valores.
Formação em exercício
Os serviços onde o estagiário irá desempenhar as suas funções devem assegurar a formação profissional que se revele adequada ao desempenho das funções concernentes às categorias em estágio.
Orientador de estágio
Classificação de serviço
Compete ao orientador do estágio a atribuição da classificação de serviço referente ao período em apreciação, utilizando, para o efeito, a ficha n.º 5, prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, cujos factores serão objecto de apreciação meramente qualitativa.
Menções
Início do processo de classificação
O processo de classificação de serviço tem o seu início com o preenchimento da ficha n.º 5 pelo estagiário nos primeiros dois dias úteis subsequentes ao termo do estágio.
Conhecimento ao estagiário
O notador tem três dias úteis sobre a data da entrega da ficha pelo notado para preencher as restantes rubricas que lhe competem e dar conhecimento ao estagiário da classificação atribuída em entrevista individual.
Reclamação do estagiário para o notador
O estagiário, após tomar conhecimento da ficha de notação, pode apresentar ao notador, no prazo de dois dias úteis, reclamação por escrito, com indicação dos factos que julgue susceptíveis de fundamentarem a revisão da classificação atribuída. A decisão sobre a reclamação será tomada e dada a conhecer ao estagiário no prazo de dois dias úteis contados do recebimento da reclamação.
Requerimento de audição da comissão paritária
Conhecida a decisão, o notado poderá requerer, nos dois dias úteis seguintes, ao dirigente máximo do serviço, a audição da comissão paritária, a qual não pode ser recusada.
Remessa do processo à comissão paritária
O dirigente com competência para homologar remeterá no próprio dia, ou, excepcionalmente, no dia seguinte, o processo à comissão paritária, a qual emitirá parecer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data da recepção do processo.
Funcionamento da comissão paritária
São aplicadas as disposições do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, no que ao funcionamento da comissão paritária se refere.
Prazo para homologação
O dirigente máximo do serviço onde decorreu o estágio proferirá decisão final do processo de classificação de serviço do estagiário no prazo de dois dias úteis a contar da data em que o mesmo lhe for presente para homologação.
Prazo de apresentação
Cada estagiário apresentará ao júri do estágio, no prazo de 10 dias úteis contados a partir do final do período de estágio, o respectivo relatório, exigido na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.
Avaliação do relatório
Competência
Compete ao júri do estágio a supervisão, avaliação e classificação do estágio, o qual deverá manter uma ligação estreita com os orientadores directos do estágio se os mesmos não integrarem o júri.
Constituição e funcionamento do júri
Aplicam-se à constituição e ao funcionamento do júri do estágio as regras constantes do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, com as necessárias adaptações.
Classificação e ordenação final
Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final
Em matéria de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.