- 1 -Compete ao reitor orientar e coordenar os serviços e actividades da Universidade, imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficiência.
- 2 -Para o disposto no número anterior, incumbe-lhe, designadamente:
- a)Representar a Universidade em juízo e fora dele;
- b)Usar das competências que a lei lhe confere;
- c)Propor ao senado universitário as linhas gerais de orientação da vida universitária;
- d)Homologar a constituição dos órgãos de gestão das faculdades e institutos como unidades orgânicas, e empossar os seus membros, só o podendo recusar com base em vício de forma do processo eleitoral;
- e)Presidir, com voto de qualidade, aos órgãos da Universidade e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;
- f)Velar pela observância das leis e dos regulamentos;
- g)Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita à contratação e provimento do pessoal, júris de provas académicas, atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço sem prejuízo da capacidade de delegação;
- h)Fixar os ramos e especialidades de doutoramento e a criação de grupos de disciplinas para efeitos de agregação e concursos, sob proposta da respectiva faculdade ou instituto como unidade orgânica;
- i)Comunicar ao membro do Governo com responsabilidade pelo sector da educação todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividades;
- j)Orientar a execução dos orçamentos e a definição da política financeira global da Universidade;
- l)Presidir aos Serviços Sociais;
- m)Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento do pessoal;
- n)Praticar todos os actos definitivos e executórios em matéria de pessoal;
- o)Aprovar as alterações dos quadros de pessoal, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro;
- p)Autorizar em matéria de despesas públicas, a aplicação de dotações orçamentais ou dos planos anuais ou plurianuais, legalmente aprovados até aos limites legais;
- q)Autorizar despesas orçamentais com dispensa da realização de concurso público ou limitado e de celebração de contrato escrito, até aos limites legais;
- r)Firmar contratos com gabinetes técnicos para a execução de projectos, estudos e outros trabalhos;
- s)Aprovar os relatórios anuais respeitantes às actividades e contas dos núcleos de prestação de serviços à comunidade;
- t)Assumir ainda todas as competências que lhe forem delegadas pelo departamento governamental com a responsabilidade pelo sector da educação.
- 3 -Cabem-lhe ainda todas as competências que, por lei ou pelos Estatutos da Universidade, não sejam atribuídos a outras entidades da Universidade.
- 4 -Ouvido o senado universitário, o reitor pode delegar nos órgãos de gestão das faculdades e institutos como unidades orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 11.º — Competência do reitor
Vigente desde: 06/07/1989
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Em vigor desde 06/07/1989