- 1 -O reitor poderá, nos termos do Decreto-Lei n.º 384/86, de 15 de Novembro, nomear pró-reitores.
- 2 -Compete aos pró-reitores desenvolver a sua actividade, por delegação do reitor, em tarefas específicas e por tempo limitado.
- 3 -O cargo de pró-reitor é equiparado ao de director de faculdade ou de instituto como unidade orgânica, para efeitos da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 244/85, de 11 de Julho.
Artigo 13.º — Pró-reitores
Vigente desde: 06/07/1989
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Em vigor desde 06/07/1989