- 1 -Os Serviços Administrativos são dirigidos por um director de serviços e exercem a sua acção nos domínios do expediente e pessoal e da administração financeira e patrimonial.
- 2 -Os Serviços Administrativos compreendem:
- a)A Repartição de Expediente e Pessoal, com as Secções de Expediente e Arquivo e de Pessoal;
- b)A Repartição de Contabilidade e Património, com as Secções de Contabilidade, Orçamento e Conta e de Economato e Inventário.
Artigo 28.º — Serviços Administrativos
Vigente desde: 06/07/1989
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Em vigor desde 06/07/1989