- 1 -O director, eleito nos termos da alínea e) do artigo 45.º, é nomeado pelo reitor, por um período de três anos, podendo ser reeleito.
- 2 -O director é coadjuvado por um subdirector.
Artigo 47.º — Nomeação do director
Vigente desde: 06/07/1989
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Em vigor desde 06/07/1989