- 1 -Compete ao subdirector o exercício de funções que o director nele delegar e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos, nomeadamente na presidência do conselho administrativo.
- 2 -O subdirector é nomeado pelo reitor, mediante proposta do director, de entre professores catedráticos e associados da faculdade ou instituto como unidade orgânica.
- 3 -O termo do mandato do director determina o termo do mandato ou a exoneração do subdirector.
Artigo 50.º — Competências do subdirector
Vigente desde: 06/07/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/1989