O exercício do mandato do director só termina com a entrada em funções de novo director, com excepção do disposto na alínea f) do artigo 45.º, em que as respectivas funções serão asseguradas pelo subdirector.
Artigo 51.º — Termo do mandato do director
Vigente desde: 06/07/1989
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Em vigor desde 06/07/1989