- 1 -Compete ao conselho científico:
- a)Elaborar o seu regulamento;
- b)Estabelecer as linhas gerais de organização e orientação da faculdade ou instituto como unidade orgânica, no plano científico, bem como acompanhar o desenvolvimento da actividade científica;
- c)Apreciar as actividades do ano anterior, mediante relatório apresentado pelo presidente;
- d)Deliberar sobre a organização e conteúdo dos planos de estudo;
- e)Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos e grupos de disciplinas, ramos e especialiades de doutoramento;
- f)Aprovar a distribuição do serviço docente, sob proposta das comissões científicas de departamentos ou grupos de disciplinas;
- g)Emitir parecer sobre a actividade de carácter científico envolvida na extensão cultural e na prestação de serviços à comunidade;
- h)Pronunciar-se sobre a aquisição ou alienação de equipamento científico e bibliográfico e sua afectação útil;
- i)Definir as condições de admissão dos candidatos aos vários graus académicos, respectivas provas e frequência de cursos;
- j)Pronunciar-se sobre a atribuição do grau de doutor honoris causa;
- l)Propor a constituição dos júris para as provas de acesso aos vários cursos, para as provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, para a obtenção dos graus de mestre e de doutor, e do título de agregado e para concursos e suas equiparações;
- m)Emitir pareceres sobre as propostas de nomeação definitiva de professores catedráticos e associados e de recondução dos professores auxiliares e de provimento definitivo de investigadores não docentes e de pessoal técnico adstrito às actividades científicas;
- n)Estabelecer as condições de admissão de todo o pessoal docente;
- o)Dar parecer sobre propostas de contratação e admissão de pessoal docente, monitores, elementos da carreira de investigação não docentes e pessoal técnico superior adstrito às actividades de ensino e investigação, bem como de renovação ou cessação dos respectivos contratos;
- p)Propor ou dar parecer sobre o convite a individualidades para desempenharem funções de professores visitantes ou convidados e sua recondução;
- q)Apreciar condições e regras gerais da equivalência de diplomas ou de matérias;
- r)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo reitor ou por outros órgãos de governo da universidade ou da faculdade ou instituto como unidade orgânica;
- s)Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe venham a ser atribuídos por lei.
- 2 -A audição do conselho científico é obrigatória em todas as matérias da sua competência, sendo vinculativas as deliberações que a lei ou os Estatutos da Universidade determinem como tais.
- 3 -O conselho científico deve ouvir os órgãos da faculdade ou instituto como unidade orgânica, nas matérias em que não tenha competência exclusiva.
- 4 -O regulamento do conselho científico será aprovado pelo seu plenário.
Artigo 58.º — Competências do conselho científico
Vigente desde: 06/07/1989
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Em vigor desde 06/07/1989