- 1 -Nas faculdades ou institutos como unidades orgânicas haverá um conselho pedagógico.
- 2 -O conselho pedagógico poderá ser constituído por comissões, de acordo com as características das faculdades e institutos como unidades orgânicas e dos cursos aí ministrados.
- 3 -A composição e competências das comissões referidas no número anterior serão definidas pelo seu regulamento.
Artigo 59.º — Conselho e comissões pedagógicas
Vigente desde: 06/07/1989
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Em vigor desde 06/07/1989