- 1 -O conselho administrativo assegura a gestão financeira e patrimonial e tem as competências atribuídas na lei geral aos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira, e as que lhe sejam delegadas pelo conselho administrativo da Universidade.
- 2 -O conselho administrativo é constituído pelo director, que preside e dispõe, além do voto normal, de voto de qualidade, pelo presidente do conselho científico e pelo secretário.
- 3 -Servirá de secretário do conselho, sem direito a voto, o responsável pela Repartição de Contabilidade e Património.
Artigo 64.º — Conselho administrativo da faculdade ou instituto como unidade orgânica
Vigente desde: 06/07/1989
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Em vigor desde 06/07/1989