- 1 -As deliberações dos órgãos colectivos de gestão só podem ser tomadas estando presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções, e são aprovadas por maioria simples de votos, salvo em matérias para as quais seja exigida maioria mais qualificada.
- 2 -As deliberações referentes a pessoas serão sempre feitas por escrutínio secreto.
Dos serviços
Artigo 66.º — Deliberações nas reuniões dos órgãos de gestão das faculdades e institutos como unidades orgânicas
Vigente desde: 06/07/1989
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