Os serviços de informação e de documentação são coordenados por um técnico superior, com formação adequada, de categoria mais elevada neles colocado e com as competências que lhe forem fixadas nos estatutos de cada faculdade ou instituto como unidade orgânica.
Artigo 72.º — Serviços de informação e de documentação
Vigente desde: 06/07/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/1989