- 1 -Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 44.º e na alínea e) do artigo 45.º e sem prejuízo do fixado no artigo 104.º, o conselho directivo em exercício promoverá, na 1.ª quinzena do mês de Dezembro, a elaboração e publicação dos cadernos eleitorais actualizados, dos corpos de professores catedráticos, professores associados, professores auxiliares, elementos da carreira de investigação, professores convidados, assistentes, leitores, assistentes convidados, assistentes estagiários e pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar, bem como dos estudantes inscritos nos vários anos de licenciatura e dos cursos de pós-graduação.
- 2 -Dos cadernos eleitorais serão extraídas as cópias necessárias para uso dos escrutinadores das mesas de voto e dos delegados das listas concorrentes.
Artigo 75.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 06/07/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/1989