- 1 -Nos termos da lei, a Reitoria, as faculdades ou institutos como unidades orgânicas e os Serviços Sociais da Universidade podem contratar individualidades nacionais e estrangeiras ou elementos da carreira de investigação, bem como outro pessoal, para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.
- 2 -As contratações a que se refere o número anterior não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo.
Artigo 98.º — Contrato de individualidades e de outro pessoal
Vigente desde: 06/07/1989
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Em vigor desde 06/07/1989