- 1 -Nas faculdades e institutos como unidades orgânicas podem ser criados, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, núcleos de prestação de serviços à comunidade.
- 2 -Os núcleos de prestação de serviços à comunidade regem-se por regulamento próprio.
- 3 -Serão submetidos à apreciação do reitor, até 31 de Março de cada ano, o relatório e contas dos núcleos de prestação de serviços à comunidade relativos ao ano anterior.
Artigo 99.º — Núcleos de prestação de serviços à comunidade
Vigente desde: 06/07/1989
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Em vigor desde 06/07/1989