Os serviços do IPAE acompanharão permanentemente a execução de todos os protocolos assinados no âmbito da aplicação do presente despacho normativo, devendo as entidades apoiadas justificar, dentro dos prazos estabelecidos, o uso dos apoios financeiros concedidos.
Artigo 30.º — Acompanhamento pelo IPAE
Vigente desde: 01/09/1998
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Em vigor desde 01/09/1998