- 1 -Os protocolos celebrados ao abrigo do presente Regulamento podem ser a todo o tempo denunciados unilateralmente pelo IPAE, quando se verifique o incumprimento de qualquer das obrigações neles previstas.
- 2 -Consideram-se fundamentos de incumprimento dos protocolos, entre outros:
- a)A aplicação do financiamento, total ou parcialmente, atribuído pelo IPAE em actividades diferentes daquelas para o qual foi concedido;
- b)O não cumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas no protocolo;
- c)As alterações parciais ou totais do projecto apresentado, caso estas não tenham sido comunicadas ao IPAE, de acordo com o estabelecido no artigo 28.º do presente despacho normativo;
- d)A não entrega dos relatórios de actividades, de execução e contas.
- 3 -A denúncia do protocolo com fundamento em incumprimento implica a reposição, por parte da entidade apoiada, dos pagamentos até à data efectuados pelo IPAE.
Artigo 32.º — Incumprimento e denúncia
Vigente desde: 01/09/1998
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Em vigor desde 01/09/1998