- 1 -As entidades que venham a beneficiar de qualquer incentivo no âmbito do SIMIT ficam sujeitas às seguintes obrigações:
- a)Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
- b)Cumprir os objectivos constantes do projecto;
- c)Cumprir atempadamente as obrigações legais e fiscais, de harmonia com o estabelecido na regulamentação específica;
- d)Fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências de acompanhamento, controlo e fiscalização e, bem assim, pelas instituições do sistema bancário referidas no n.º 4 do artigo 8.º;
- e)Comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos às condições de acesso com que o projecto foi aprovado, bem como a sua realização pontual.
- 2 -As entidades beneficiárias ficam sujeitas à verificação da utilização dos incentivos concedidos, não podendo ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do Ministro da Indústria e Energia, quer a gestão quer os bens adquiridos para a execução do projecto até três anos após a concretização do projecto.
Artigo 15.º — Obrigações dos promotores
Vigente desde: 17/10/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1995