- 1 -Os incentivos a conceder no âmbito do SIMIT podem consistir em subsídios a fundo perdido e subsídios reembolsáveis.
- 2 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 10.º, o incentivo referir-se-á exclusivamente às partes autónomas aprovadas.
- 3 -Na análise da viabilidade da empresa não são levados em conta os incentivos referidos no n.º 1, sem prejuízo de estes integrarem as fontes de financiamento do projecto.
Artigo 6.º — Incentivos
Vigente desde: 17/10/1995
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Em vigor desde 17/10/1995