Estabelece medidas relativas ao Sistema de Incentivos à Modernização da Indústria Têxtil
Objecto
O presente despacho tem por objecto o Sistema de Incentivos à Modernização da Indústria Têxtil, adiante designado por SIMIT, previsto no n.º 1 do n.º 3.º do Regulamento de Aplicação do Programa IMIT, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95, de 6 de Outubro.
Âmbito
O SIMIT abrange os seguintes regimes de apoio:
Entidades beneficiárias
Organismos gestores
Aplicações relevantes
Incentivos
Apresentação de candidaturas
Início do projecto
Pós-projecto
Considera-se pós-projecto, para efeitos dos regimes de apoio do SIMIT:
Concretização do projecto
Processo e prazos de apreciação
Alegações contrárias
Decisão
A decisão que venha a recair sobre o pedido de atribuição de incentivos é comunicada ao promotor pelo respectivo organismo gestor no prazo de 10 dias úteis sobre a sua emissão.
Pagamento
Obrigações dos promotores
Contabilização dos incentivos
O incentivo concedido será contabilizado de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e, quando não aplicável, serão criadas contas especiais para o seu registo, não sendo em qualquer caso susceptível de distribuição durante o período de vigência do contrato.
Rescisão por incumprimento
O gestor do IMIT dará conhecimento a todos os organismos gestores da identidade dos promotores que se encontrem nas situações referidas nos n.os 4 e 5 do n.º 13.º do Regulamento de Aplicação do Programa IMIT, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95, de 6 de Outubro.
Actualização monetária
Para efeitos de actualização monetária poderão ser revistos, por despacho do Ministro da Indústria e Energia, os limites máximos dos incentivos referidos na regulamentação específica dos regimes de apoio abrangidos pelo SIMIT.
Ministério da Indústria e Energia, 16 de Outubro de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO
Âmbito das actividades abrangidas pelo IMIT
(ver documento original)