- 1 -Os projectos do âmbito do SIMIT não podem ser iniciados antes da data de apresentação da respectiva candidatura.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se início da realização do projecto a data da factura mais antiga imputável ao projecto.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no n.º 1:
- a)Os projectos abrangidos pelos n.os 19.º e 20.º do Regulamento de Aplicação do Programa IMIT;
- b)Os projectos abrangidos pelo disposto no n.º 4 do artigo 7.º, os quais poderão ser iniciados desde a data de recepção pela entidade bancária, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo;
- c)Os casos previstos na regulamentação específica.
Artigo 8.º — Início do projecto
Vigente desde: 17/10/1995
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Em vigor desde 17/10/1995