O incentivo a conceder assume a forma de um subsídio a fundo perdido, correspondente a 70% das aplicações relevantes.
Artigo 7.º — Incentivo
Vigente desde: 17/10/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1995
O incentivo a conceder assume a forma de um subsídio a fundo perdido, correspondente a 70% das aplicações relevantes.
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