- 1 -Nos protocolos a celebrar entre o IAPMEI e as entidades financiadoras deverão ser estipuladas as regras a aplicar aos serviços da dívida conjuntos, nos casos de atribuição de subsídios reembolsáveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O esquema de reembolso dos subsídios ao IAPMEI deverá enquadrar-se e respeitar o serviço de dívida convencionado entre o promotor e a entidade financiadora.
- 3 -O serviço de dívida respeitará um período de vida do empréstimo até sete anos, incluindo o período de utilização e carência, sendo os reembolsos efectuados em semestralidades.
- 4 -Nos casos de inexistência de operação de financiamento por recurso a capitais alheios ou de recurso a entidades financeiras não subscritoras de protocolos com o IAPMEI, o subsídio reembolsado é prestado directamente ao promotor por este organismo, sendo de igual modo aplicável o disposto no número anterior.
Artigo 11.º — Subsídios reembolsáveis
Vigente desde: 17/10/1995
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Em vigor desde 17/10/1995