- 1 -Poderá ser concedida uma bonificação dos juros suportados pelo promotor durante os três primeiros anos do prazo de operações de financiamento bancário de médio ou longo prazo referidas no artigo anterior.
- 2 -A parcela do empréstimo bonificada deverá destinar-se à cobertura do investimento aprovado e poderá ainda incluir o financiamento do fundo de maneio permanente necessário a outras acções necessárias à melhoria da competitividade da empresa, devidamente fundamentadas no diagnóstico apresentado.
- 3 -As taxas máximas de juros e as outras condições dos empréstimos a bonificar serão reguladas em protocolos a estabelecer entre o IAPMEI e as instituições de crédito referidos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 12.º — Bonificações de juro
Vigente desde: 17/10/1995
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Em vigor desde 17/10/1995