A percentagem do incentivo a atribuir aos projectos é em função da valia industrial do projecto e das majorações a que tiver direito, de acordo com o disposto nos anexos A e B ao presente despacho, que dele fazem parte integrante.
Artigo 8.º — Percentagem do incentivo
Vigente desde: 17/10/1995
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Em vigor desde 17/10/1995