- 1 -Constituem aplicações relevantes os custos relativos a:
- a)Estudos e contratação de serviços de assistência técnica para apoio directo ao desenvolvimento do projecto até ao valor de 2000 contos;
- b)Investimentos em suportes informáticos para o planeamento e controlo da produção e para sistemas integrados de gestão;
- c)Investimento na automatização de equipamentos produtivos já existentes na empresa há mais de dois anos;
- d)Investimento em equipamentos inovadores não directamente produtivos, nomeadamente não associados à concepção e produção assistida por computador;
- e)Investimento em equipamentos de controlo, medição e ensaio na área da qualidade e em sistema de manutenção;
- f)Investimento em equipamentos não directamente produtivos com fins energéticos e ambientais, incluindo o respectivo investimento em construção civil;
- g)Adaptação de instalações necessárias à implementação do projecto;
- h)Investimento em sistemas de movimentação e armazenagem;
- 2 -Para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, considera-se como assistência técnica todo o trabalho desenvolvido na empresa por entidade externa, a fim de implementar e executar as acções necessárias ao projecto em causa.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1, considera-se como adaptação de instalações o conjunto de obras de construção civil e infra-estrutural ligadas ao projecto, mas que não envolvam acréscimo da área coberta.
Artigo 6.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 17/10/1995
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Em vigor desde 17/10/1995