- 1 -O incentivo a conceder poderá ser majorado até ao limite máximo de 10%, de acordo com os critérios e percentagens seguintes:
- a)Empresas cujo sistema de garantia esteja ou demonstre vir a estar certificado pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), de acordo com as normas NP EN 29 000, no âmbito do Sistema da Qualidade: 5%;
- b)Empresas que implementem um sistema de gestão pela qualidade total e assumam o compromisso da sua divulgação, quando seleccionadas pelo IPQ: 5%;
- c)Empresas com um significativo desenvolvimento de colecções ou marcas próprias;
- d)Assistência técnica prestada por infra-estruturas tecnológicas: até 10%.
A contribuição total para o incentivo relativa a estas componentes não pode ultrapassar 80% das correspondentes despesas de investimento.
- 2 -Poderão ser majorados em 15% os projectos situados em concelhos profundamente afectados por transformações industriais definidos em despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.
Artigo 8.º — Majoração do incentivo
Vigente desde: 17/10/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/10/1995