- 1 -Os projectos a apoiar deverão satisfazer as seguintes condições de acesso:
- a)Não ter sido iniciada a sua realização antes da data da apresentação da candidatura, com excepção das situações previstas no n.º 2 deste artigo;
- b)Enquadrar-se nos objectivos do IMIT em geral e do presente Regime em particular;
- c)Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;
- d)Possuir interesse para o implemento da política de qualidade definida no âmbito do SPQ;
- 2 -Constituem excepções ao previsto na alínea a) do n.º 1:
- a)O disposto nos n.os 19.º e 20.º do Regulamento de Aplicação do IMIT;
- b)Os estudos concluídos há menos de 60 dias úteis relativamente à data da apresentação da candidatura;
- c)O adiantamento para sinalização até 50% do custo de cada equipamento, não podendo ultrapassar, contudo, 25% do custo total dos equipamentos sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se refiram aos 60 dias úteis que antecederam a data da candidatura;
- 3 -Os projectos, para além das condições referidas no n.º 1, devem envolver um montante mínimo de investimento de 600 contos.
Artigo 4.º — Condições de acesso do projecto
Vigente desde: 17/10/1995
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Em vigor desde 17/10/1995