Regulamenta o Regime de Apoio à Certificação e Calibração
Objecto
O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio à Certificação e Calibração, previsto na alínea d) do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 61-A/95, o qual regula o Sistema de Incentivos à Modernização da Indústria Têxtil (SIMIT).
Âmbito
Condições de acesso do promotor
Caso a candidatura venha a ser aprovada, o montante dos suprimentos ou dos empréstimos de accionistas que contribuam para garantir os referidos 20% deverá ser integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato;
Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios superior a 30% ou financiamento do investimento por capitais próprios em percentagem superior a 35%;
Existência de um fundo de maneio adequado à actividade global da empresa;
Condições de acesso do projecto
Critérios de selecção
Constituem critérios de selecção a satisfação dos objectivos globais do IMIT e deste Regime em particular.
Aplicações relevantes
Incentivo
Competência e prazos de apreciação
Compete ao IPQ a análise dos processos de candidatura, emitindo parecer fundamentado, no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data de apresentação da candidatura.
Condições para a realização do pagamento
O último pagamento do incentivo fica condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos à calibração dos equipamentos e ou à certificação dos sistemas de garantia da qualidade das empresas e ou à certificação de produtos, ou à comprovação de que a empresa a requereu, quando se trate dos sistemas de certificação n.os 5 e 6 da Directiva n.º 5/94, do CNQ.
Ministério da Indústria e Energia, 16 de Outubro de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.