- 1 -Consideram-se aplicações relevantes para efeitos de cálculo do incentivo as seguintes despesas necessárias à realização do projecto:
- a)Aquisição de bibliografia técnica, no caso dos sistemas de certificação n.os 5 e 6 da Directiva n.º 5/94, do CNQ;
- b)Instrução do processo de certificação;
- c)Ensaios laboratoriais;
- d)Auditorias e assistência técnica/consultoria;
- e)Transporte dos produtos a ensaiar ou dos equipamentos a calibrar e despesas a estes associadas;
- f)Divulgação.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, entende-se por assistência técnica todo o trabalho desenvolvido na empresa por entidade externa, a fim de implementar e executar acções necessárias ao projecto em causa.
Artigo 6.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 17/10/1995
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Em vigor desde 17/10/1995