- 1 -Consideram-se aplicações relevantes para efeitos de cálculo do incentivo as seguintes despesas necessárias à realização do projecto:
- a)Contratação ou manutenção (salários e encargos sociais obrigatórios) até ao máximo de quatro técnicos especializados em moda e design têxtil, em regime permanente e durante três anos;
- b)Contratação temporária de especialistas externos em moda e design têxtil;
- c)Aquisição de bibliografia ou de outra informação técnica relacionada com a moda e design têxtil;
- d)Realização de estudos de tendências de moda e design têxtil;
- e)Produção e distribuição de material de divulgação e informação, nomeadamente vídeos, diaporamas, revistas especializadas e catálogos;
- f)Deslocações e alojamento de técnicos decorrentes de visitas dos técnicos às empresas e de visitas a feiras da especialidade no estrangeiro;
- g)Organização de seminários e concursos sobre o tema destinados a sensibilizar e informar empresas industriais;
- h)Instalação de sistemas informáticos e de outros equipamentos de comunicação dedicados à actividade em causa.
- 2 -Todas as aplicações relevantes mencionadas no número anterior referem-se exclusivamente a despesas com aquisição de bens ou serviços ao exterior e devidamente comprovadas com documentos de entidades externas, não sendo admitida a imputação de custos internos.
Artigo 7.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 17/10/1995
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Em vigor desde 17/10/1995