Regulamenta o Regime de Apoio à Moda e Design
Objecto
O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio à Moda e Design, previsto na alínea f) do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 61-A/95, o qual regula o Sistema de Incentivos à Modernização da Indústria Têxtil (SIMIT).
Âmbito
São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime os projectos que visem o desenvolvimento ou a instalação de núcleos de apoio à moda e design às empresas industriais do sector têxtil e do vestuário, sediados em associações empresariais deste sector ou em outras entidades sem finalidade lucrativa que prestem serviços de apoio no domínio referido.
Organismo gestor
O organismo responsável pela gestão deste Regime de Apoio é a Direcção-Geral da Indústria (DGI), sem prejuízo da necessária articulação com o Instituto Português da Qualidade em matérias da sua competência.
Condições de acesso do promotor
Os promotores deverão cumprir as seguintes condições de acesso:
Condições de acesso do projecto
Critérios de selecção
Constituem critérios de selecção a satisfação dos objectivos globais do IMIT e deste Regime em particular, nomeadamente a dimensão e extensão de cobertura regional ou subsectorial do núcleo ou departamento de moda e design apoiado.
Aplicações relevantes
Incentivo
Competência e prazos de apreciação
Compete à DGI a análise dos processos de candidatura, emitindo parecer fundamentado no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data de apresentação da candidatura.
Ministério da Indústria e Energia, 16 de Outubro de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.