São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime os projectos que visem a criação de equipas de animação para a sensibilização das empresas, empresários e trabalhadores do sector têxtil e do vestuário para os objectivos do IMIT, sediadas em associações empresariais ou sindicais desse sector.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 17/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1995