- 1 -Consideram-se aplicações relevantes para efeitos de cálculo do incentivo as seguintes despesas necessárias à realização do projecto:
- a)Contratação (salários e encargos sociais obrigatórios) até ao máximo de dois técnicos dedicados à actividade em causa, em regime permanente e durante três anos;
- b)Contratação temporária de especialistas externos;
- c)Produção e distribuição de material de divulgação e informação, nomeadamente material áudio-visual, folhetos, revistas especializadas e catálogos;
- d)Deslocações e alojamento de técnicos decorrentes de visitas dos técnicos às empresas;
- e)Organização de seminários ou outras iniciativas de natureza similar destinados a sensibilizar e informar as empresas industriais e os seus trabalhadores.
- 2 -Todas as aplicações relevantes mencionadas no número anterior se referem exclusivamente a despesas com aquisição de bens ou serviços ao exterior e devidamente comprovadas com documentos de entidades externas, não sendo admitida a imputação de custos internos.
Artigo 6.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 17/10/1995
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Em vigor desde 17/10/1995