- 1 -O presente diploma estabelece as regras aplicáveis aos apoios aos formandos e formadores e aos custos máximos elegíveis das acções de formação profissional agrária realizadas no âmbito do QCA II.
- 2 -O disposto neste diploma não se aplica aos formandos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 4 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23 de Novembro.
Artigo 1.º
Vigente desde: 07/10/1997
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Em vigor desde 07/10/1997