Estabelece as regras aplicáveis aos apoios aos formandos e formadores e aos custos máximos elegíveis das acções de formação profissional agrária realizadas no âmbito do QCA II. Revoga o Despacho Normativo n.º 758/94, de 4 de Novembro
Nas acções de formação realizadas durante o período normal de trabalho, em estruturas de formação profissional acreditadas, por conta da respectiva entidade patronal e destinadas a vinculados, os encargos salariais são calculados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do Despacho Normativo n.º 53-A/96, de 17 de Dezembro, acrescidos do montante do subsídio de refeição a atribuir aos funcionários e agentes da Administração Pública, no caso de os encargos salariais não incluírem o subsídio de refeição e a duração do período diário de formação ser igual ou superior a três horas, não podendo o somatório exceder o montante referido no n.º 3 do artigo 11.º do mesmo diploma.
As acções de formação realizadas fora do período normal de trabalho carecem de parecer prévio dos serviços centrais e regionais de formação profissional do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, consoante o âmbito da candidatura.
Os pedidos de financiamento para o acesso individual à formação ou para a aquisição de participações individuais de formação serão objecto de regulamentação posterior.
As despesas de alojamento e alimentação dos formadores são elegíveis nos seguintes termos e forma:
O presente diploma aplica-se aos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 290/86, de 10 de Setembro, bem como aos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, quando se trate de cursos essencialmente práticos e de curta duração.
Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste diploma aplica-se o Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23 de Novembro, e o Despacho Normativo n.º 53-A/96, de 17 de Dezembro.
Aos pedidos de apoio aprovados até à entrada vigor do presente diploma aplica-se o Despacho Normativo n.º 758/94, de 4 de Novembro.
É revogado o Despacho Normativo n.º 758/94, de 4 de Novembro.
Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e para a Qualificação e o Emprego, 15 de Setembro de 1997. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. - A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)
(ver documento original)