- 1 -Os apoios a conceder no âmbito deste capítulo serão objecto de protocolo a celebrar entre o IPAE e as estruturas seleccionadas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 5.º deste Regulamento.
- 2 -Aplica-se às estruturas seleccionadas pelo período de dois anos, no que se refere ao 2.º ano de vigência do protocolo com elas estabelecido, o disposto nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do presente Regulamento.
Artigo 19.º — Protocolos
Vigente desde: 01/09/1998
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Em vigor desde 01/09/1998