Os apoios aos projectos pontuais seleccionados serão objecto de protocolo, no qual ficarão expressos os compromissos assumidos por ambas as partes e o respectivo calendário de pagamentos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 5.º deste Regulamento.
Artigo 25.º — Protocolos
Vigente desde: 01/09/1998
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/09/1998